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17/05/2018ㅤ Publicado às 14:29

A prática da reserva técnica (RT), termo pelo qual ficou conhecida a comissão financeira ou vantagem ofertada aos arquitetos e urbanistas por lojistas e fornecedores de produtos do segmento da construção civil, é uma prática antiética, condenada pelo Código de Ética e Disciplina profissional, e desleal com o cliente por afrontar grave à lei de direito do consumidor, pois impede o direito à livre escolha.

Essa prática cresceu muito nos últimos anos e em alguns lugares tornou-se comum. Porém, a Lei 12.378/2010, que regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, caracteriza como infração disciplinar o ato de “locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros” (Art. 18).

A proibição foi reforçada pelo Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), onde prevê que o arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra – oferecida pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.

Trata-se, portanto, de uma prática antiética e ilegal que compromete a imagem de toda a classe de arquitetos e urbanistas perante a sociedade. Quando um profissional indica determinado produto ou fornecedor a seu cliente e depois recebe um valor do lojista pela compra, esse pagamento compromete toda uma classe profissional como fiscal da qualidade dos produtos perante o cliente. Ou seja, o cliente que contrata o arquiteto e urbanista pela sua responsabilidade técnica na busca das melhores soluções pode acreditar que essa responsabilidade técnica esteja sendo colocada em segundo plano por causa dessa comissão de venda. Afinal, o arquiteto indica o que é melhor para o cliente ou para seus parceiros fornecedores?

O cliente precisa ter a certeza de que o produto foi indicado pelo profissional por sua qualidade, dentro de uma prática coerente, não porque o arquiteto e urbanista está recebendo uma remuneração indireta do fornecedor. Essa dúvida não pode existir, em nome da imagem da coletividade dos arquitetos e urbanistas e em favor da sociedade. A prática da reserva técnica deprecia o valor do projeto, caracterizando concorrência desleal entre os profissionais da arquitetura e urbanismo e confunde o consumidor quanto aos reais motivos para a escolha de uma marca ou fornecedor.

Para o CAU/BR o problema é ainda maior. É simplista demais enxergar a “reserva técnica” como uma mera questão a se resolver informalmente entre o arquiteto e urbanista e seu cliente. A “reserva técnica” também compromete a imagem do profissional perante seus colegas que trabalham exclusivamente cobrando honorários pelos seus serviços. Da mesma forma, macula a imagem da arquitetura porque coloca em xeque a confiança da sociedade nos conhecimentos técnicos dos profissionais que ela ajudou a formar. Essa dúvida não pode existir, em nome da imagem da coletividade dos arquitetos e urbanistas e em favor da sociedade.

O CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) foram criados em 2010 pela Lei nº 12.378, que regula o exercício da profissão no país. Eles têm a missão de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo”.

Diante do exposto e também atendendo recomendação do Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO), através da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, o CAU/TO encaminhou ofício ao Núcleo Tocantinense de Decoração (NTD) que tem como associados as empresa de fornecimento de produtos e lojistas do ramo da construção civil aqui no Tocantins, para dar ciência do fato, orientar e alertar para a prática antiética e ilegal que é a reserva técnica.

O Conselho irá apurar qualquer informação que chegue ao seu conhecimento sobre a prática de reserva técnica, através de uma ação de fiscalização ou denúncia, tendo a obrigação legal de averiguar os fatos e tomar as medidas cabíveis para o caso, depois de assegurado, à pessoa física ou jurídica envolvida, amplo direito de defesa.

Também se coloca a disposição do NTD para promover ações conjuntas visando dar conhecimento, divulgar e orientar os arquitetos e urbanistas pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina, combatendo-se desta maneira para o aperfeiçoamento do exercício profissional e pela qualidade do serviço prestado.

O CAU/TO orienta ainda a todos os arquitetos e urbanistas que, para o bom exercício da profissão, tomem conhecimento e leiam o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, aprovado pela Resolução de nº 52, de 06 de setembro de 2013. O conhecimento da legislação vigente é muito importante para a definição dos parâmetros de conduta para o exercício legal da profissão de arquiteto e urbanista.

Lei nº 12.378/2010

Leia aqui o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR

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