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18/03/2016ㅤ Publicado às 16:53

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e a Federação Nacional dos Arquitetos, divulgaram em fevereiro uma nota conjunta de esclarecimento sobre a Contribuição Sindical Urbana (CSU)O. O texto explica aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo a relevância do imposto sindical e que a CSU  não tem qualquer vinculação com a anuidade devida aos Conselhos Profissionais, pois elas têm caráter distinto.

Nota de Esclarecimento – CSU

Considerando as dúvidas recorrentes quanto à obrigatoriedade do pagamento anual da Contribuição Sindical Urbana (CSU), o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e a Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA) esclarecem aos arquitetos e urbanistas que a CSU, também conhecida por “imposto sindical”, está prevista nos artigos 578 a 609 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possuindo natureza tributária e compulsória para todos os trabalhadores brasileiros. Neste sentido, o pagamento da CSU é obrigatório para todos os profissionais arquitetos e urbanistas, associados ou não a um sindicato, sejam estes profissionais liberais ou empregados (públicos ou privados).

O CAU/BR e a FNA esclarecem ainda que a CSU não tem qualquer vinculação com a anuidade devida aos Conselhos Profissionais, pois elas têm caráter distinto. Os recursos oriundos da arrecadação da CSU são utilizados pelas entidades sindicais para a defesa dos profissionais e implementação de políticas de valorização da profissão. Nas Unidades da Federação onde não há sindicatos constituídos, a arrecadação da CSU é realizada diretamente pela Federação da respectiva categoria profissional. Os recursos da CSU têm a seguinte destinação, conforme o art. 589, inciso II da CLT, na redação dada pela Lei n° 11.648, de 2008:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho e Emprego
Para dirimir outras dúvidas, a Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas disponibiliza perguntas e respostas que podem ser acessadas no link: http://www.fna.org.br/site/secoes/pagina/110/Contribuicao-Sindical.

Perguntas e Respostas sobre a CSU

1. O Arquiteto e Urbanista deve pagar a contribuição sindical?

O art. 579 da CLT estabelece que “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo arquiteto e urbanista que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição sindical.

Em resumo: todo arquiteto e urbanista deve pagar a contribuição sindical urbana.

2. Sou arquiteto e urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Sou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Todo arquiteto e urbanista está obrigado ao pagamento da contribuição sindical, associado ou não ao sindicato, conforme prescreve o art. 579 da CLT.

A associatividade dá ao profissional o direito de participar ativamente do sindicato, usufruir de serviços, convênios e de outros benefícios. Contudo, o fato de não ser associado não afasta o dever de pagar a CSU.

Por outro lado, alguns sindicatos liberam o pagamento da Contribuição Associativa ou Social para os afiliados que pagarem a Contribuição Sindical.

3. Sou arquiteto e urbanista profissional liberal e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

A contribuição sindical urbana (CSU) e a anuidade devida ao CAU são contribuições distintas , de modo que o pagamento de uma NÃO dispensa o pagamento da outra .

A anuidade devida ao CAU está vinculada à manutenção dos conselhos de arquitetura e urbanismo, os quais têm a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão. A sua exigibilidade consta do art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010.

A contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, serve para que os sindicatos de arquitetos e urbanistas implementem o fortalecimento da categoria e defendam os interesses dos profissionais por eles representados. Além disso, uma parte da CSU é destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, por meio da “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho.

Desta forma, por serem contribuições distintas, há a obrigatoriedade do pagamento tanto da contribuição sindical urbana como da anuidade devida ao CAU.

4. Trabalho para uma empresa privada e o setor de RH realiza o desconto da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos arquitetos e urbanistas? Posso fazer o pagamento ao sindicato dos arquitetos e pedir para a empresa não realizar o desconto?

A Consolidação das Leis do Trabalho – art. 585, parágrafo único – concede ao arquiteto e urbanista o direito de escolha sobre a quem pagar a a contribuição sindical. Explica-se: o arquiteto e urbanista da empresa pode fazer o pagamento da CSU na condição de profissional liberal no mês de fevereiro de cada ano ou aceitar que a empresa desconte do seu salário a CSU no mês de abril de cada ano. No caso de o profissional fazer o pagamento em fevereiro, deverá informar à empresa que já realizou o pagamento para evitar o desconto em abril (art. 583 da CLT).

Importante: sempre que o profissional trabalhar como arquiteto e urbanista, deverá fazer o recolhimento da CSU ao Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do seu domicílio ou à Federação Nacional dos Arquitetos.

5. Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal. A quem devo pagar a contribuição sindical?

A Lei n° 8.112, de 1990 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação.

6. Certos conselhos profissionais concedem isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical acontece o mesmo?

Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas isentar o seu pagamento. No entanto, caso o arquiteto e urbanista comprove não mais exercer a profissão, e não tendo mais registro ativo no CAU, a Contribuição Sindical não será devida.

7. Não estou exercendo a profissão de arquiteto e urbanista. Posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Se você não estiver exercendo a profissão como arquiteto e urbanista, mas estiver registrado no CAU, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CAU demonstra o exercício da atividade profissional. Entretanto, se o arquiteto e urbanista comprovar não mais exercer a profissão, e não tendo mais registro ativo no CAU, a contribuição sindical não será devida.

8. Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

A legislação é clara ao dispor que a CSU será devida quando o profissional participar de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. O “multiprofissional”, portanto, pagará diversas contribuições sindicais, isto é, para cada sindicato representativo das categorias que integra.

Exemplo: se trabalho durante a manhã como arquiteto e urbanista e à tarde como contador, devo pagar a CSU ao sindicato dos arquitetos e urbanistas e a CSU ao sindicato dos contadores.

9. O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

A Contribuição Sindical tem caráter tributário e é devida por todos aqueles que estejam exercendo sua atividade profissional, na condição de empregado ou profissional liberal. A circunstância de ser idoso não afasta o pagamento da CSU. O que afastará a exigibilidade é a interrupção do exercício profissional, como já esclarecido mais acima.

10. Como é destinada a verba da contribuição sindical?

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação do produto da arrecadação da contribuição sindical.

Vale esclarecer que a contribuição sindical é comumente recolhida pelos sindicatos, mas o valor é repartido com as federações, confederações, centrais sindicais e para o Governo Federal. Neste caso, parte da arrecadação é destinada ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com os artigos 590 e 591.

11. Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas?

O pagamento da Contribuição Sindical pelo arquiteto e urbanista prevê alguns direitos, em conformidade com a legislação e dependendo do estatuto de cada um dos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas do País. Para usufruir de todos os direitos advindos dos convênios, o profissional deverá se associar ao sindicato.

12. Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

O arquiteto e urbanista que estiver em atraso com a CSU deverá buscar, junto à tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos. Os encargos de mora sobre os débitos da CSU estão definidos no citado art. 600:

“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”

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2 respostas para “Esclarecimentos sobre a Contribuição Sindical Urbana”

  1. Mulbert Fumagalli disse:

    Já pago o SEAGETO, sou obrigado a pagar mais um sindicato?

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