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05/11/2014ㅤ Publicado às 15:27

 

Serão eleitos os candidatos a conselheiro federal e respectivo suplente que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos. O conselheiro federal e respectivo suplente representantes das instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo serão eleitos por maioria simples. Para essa eleição, votam apenas os delegados indicados pelas instituições de ensino.

Nos CAU/UF será assegurada a representação proporcional das chapas concorrentes que obtiverem quantidade de votos igual ou superior ao número de votos válidos, em cada Estado ou no Distrito Federal, dividido pelo respectivo número de Conselheiros.

No cálculo da proporcionalidade, a fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) será arredondada para o número inteiro imediatamente superior e as frações menores do que 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o número inteiro imediatamente inferior.

Na aplicação da proporcionalidade prevalecerá a ordem, do primeiro ao último nome, dos candidatos a conselheiros inscritos em cada uma das chapas concorrentes, saindo os últimos das chapas mais votadas e entrando os primeiros das chapas menos votadas até que se complete a quantidade de membros do respectivo CAU/UF.

Essas normas constam do Capítulo IX (Dos resultados da eleição) da Resolução No. 81, de 06/06/14, que aprovou o Regulamento Eleitoral.

E se houver empate ?

No caso de empate em que não seja possível utilizar o critério de arredondamento previsto no Regulamento Eleitoral, terá preferência no cargo o candidato eleito mais idoso dentre os efetivos.

Essa norma foi definida pela Deliberação Extraordinária No. 5/2014, da Comissão Eleitoral Nacional, datada de 04/11/14.

Veja as integras:

Resolução No. 81

Deliberação Extraordinária No, 5/2014

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